STJEDcl no AgRg no REsp 2.273.694
Estupro de vulnerável: inexistência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantido acórdão de Tribunal estadual em apelação por estupro de vulnerável com reconhecimento de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), vedada sua utilização para a rediscussão do mérito ou para o prequestionamento de matéria constitucional.
4. No caso concreto, todas as teses sobre as quais se alega omissão foram suficientemente apreciadas, inexistindo vícios no acórdão embargado.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem vício do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 563, 383, 384, 155, 158 e 167; CP, art. 71 e art. 59; Lei 13.431/2017; CPC, art. 1.022, III, e art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 523/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, AgRg no AREsp 3.040.865/GO, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.009.219/ES, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 926.528/CE, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.224.596/SC, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.093.646/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.977.182/GO, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.952.060/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.078.784/SC, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.219.347/MT, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.459.771/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.242.911/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026
Tese
1. Embargos de declaração exigem vício do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.