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Jurisprudências

TSTRR-RR 839-71.2012.5.03.0074

Turma: terceirização

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Temas 725 e 383). 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 de Repercussão Geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 de Repercussão Geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 5. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). 6. Uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em isonomia salarial, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora. 7. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência vinculante do E. STF. Recurso de Revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.), INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Temas 246 e 1.118 do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Na hipótese, o Eg. TRT analisou a responsabilidade subsidiária apenas sob o enfoque dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. Não houve exame da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, nos termos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. 3. Os autos devem retornar à Corte Regional, para apreciação da controvérsia, à luz do item V da Súmula nº 331 do TST e das teses vinculantes firmadas pelo E. STF, nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante; e II - conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada no tópico "Responsabilidade subsidiária - Administração Pública - Terceirização - Súmula nº 331, item V, do TST - Culpa do ente público - Ônus da prova", por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada sob a ótica da conduta culposa da Administração Pública pelas parcelas remanescentes do contrato de trabalho, à luz da Súmula nº 331, V, do TST e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Procuração / Mandato; Ente Público

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