TSTRR 1000076-65.2019.5.02.0323
Férias: gozo na época própria e atraso na quitação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Gozo na época própria e atraso na quitação
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial
- Período concessivo
- A decisão não merece reparos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo previsto no art. 145 da CLT. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação aos arts. 137 e 145 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PERÍODO CONCESSIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a prescrição da pretensão relativa à dobra das férias, pelo pagamento fora do prazo, conta-se do término do período concessivo. A decisão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que o direito de reclamar o pagamento das férias é de cinco anos, contados a partir do fim do respectivo período concessivo. A decisão não merece reparos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . 2. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da parcela quitada após o prazo previsto no art. 145 da CLT, registrando que o gozo dasfériasocorreu na época própria. A decisão do STF possui efeitos vinculantes, portanto , não há falar em pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. A decisão desafio reparo. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação aos arts. 137 e 145 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "férias/indenização/dobra/terço constitucional", por violação dos arts. 137 e 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando isento o reclamante do pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita (sentença, fl. 117). Honorários advocatícios a cargo do reclamante no percentual de 5%, observada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo STF na ADI 5.766. Estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, somente podendo ser executado o crédito caso o interessado demonstre que, nesse período, houve alteração fática da situação do autor, com acréscimo de patrimônio.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias; Abono Pecuniário; Prescrição e Decadência