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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção IV

Da Assistência Social

Art. 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I

descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I

despesas com pessoal e encargos sociais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II

serviço da dívida;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III

qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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