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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção IV

Da Assistência Social

Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I

a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II

o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III

a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV

a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V

a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI

a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

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