TSTAIRR 0015700-36.2005.5.02.0074
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Execução
- Executada
- Incabível
- O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR: “1
- Prejudicada a análise da transcendência
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA.. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. A parte agravante interpôs recurso de revista contra acórdão do TRT no julgamento de agravo de instrumento. O TRT negou provimento ao agravo de instrumento por entender ser inaplicável ao caso a ordem de suspensão do processo pelo Tema nº 1232 do STF, tendo em vista que a decisão de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução foi proferida em 2013, ainda na vigência do CPC de 1973, inexistindo aderência à discussão do referido tema da Repercussão Geral. O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade dejustiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento?” Conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 218 do TST, oriundo da interpretação do art. 896 da CLT, não é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA.. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO COMUM. SÓCIO RETIRANTE. TEORIA MENOR. Registra-se que não se trata de hipótese para suspensão do processo, por não haver aderência estrita à discussão do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF, já que não ocorreu, no presente feito, o reconhecimento de grupo econômico para justificar a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução. A matéria recursal restringe-se à desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. No caso concreto houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)” Há transcendência jurídica ante a pendência de definição de tese vinculante em sede de IRR sobre a matéria. Do teor do acórdão impugnado, transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que o TRT julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Wagner de Almeida Vieira para incluir a pessoa jurídica da qual faz parte do quadro societário no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ante a constatação de ausência de patrimônio do devedor principal para quitar o débito exequendo. Quanto à questão de fato que versa sobre a alegada ausência de relação contemporânea ao vínculo trabalhista entre o sócio executado Wagner de Almeida Vieira e a pessoa jurídica recorrente, ante a suposta alteração contratual que resultou na saída daquele integrante societário em 01/10/2002, o TRT registrou que os documentos dos autos não comprovam as alegações da parte. Assim, quanto ao aspecto fático em questão, inviável a revisão por essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A parte agravante sustenta a inobservância dos requisitos legais para o deferimento da medida, alegando aplicação indevida da teoria menor. Para tanto, aponta ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Julgados: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). “(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). “(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento de Viação Cidade Tiradentes Ltda., ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento de Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda.. Brasília, 26 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora