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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 31 · IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016

1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)

Relatoria: min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado8 de maio de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Não há determinação de suspensão de processos

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016
  • IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011
  • IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015

Movimentos no tribunal

Concluso ao Relator em 7/2/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 8/5/2025 (art. 284 do RITST)

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