Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 31 · IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016
1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)
Relatoria: min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Andamento
- Afetado8 de maio de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão de processos
Fontes ligadas
- CPC, art. 99, § 7ºNormaRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
- CPC, art. 101NormaContra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
- CPC, art. 101, § 1ºNormaO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
- CPC, art. 101, § 2ºNormaConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
- Súmula 218 do TSTSúmulaÉ incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
- 281 decisões citam Tema 31 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016
- IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011
- IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 7/2/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 8/5/2025 (art. 284 do RITST)