TSTRRAg 1000567-70.2019.5.02.0065
Doença profissional: estabilidade acidentária provisória
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença profissional
- Estabilidade acidentária provisória
- Indenização substitutiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condenação mantida quanto ao reconhecimento da doença ocupacional
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSORCIO TC LINHA - 4 AMARELA (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada contra o acórdão no qual o Regional consignou que " de acordo com a prova técnica, realizada pelo perito médico, restou evidenciado, em conclusão, que: CONCLUSÃO Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares, na atividade exercida, e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O AUTOR FOI PORTADOR DE DOENÇA DE CARATER OCUPACIONAL, QUAL SEJA, ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, comprovada a ocorrência da doença profissional, ainda que posterior à dispensa do empregado, este tem direito à estabilidade acidentária provisória, a qual, conforme a Súmula 396 do TST, pode ser substituída por indenização. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REVERSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao tema "estabilidade acidentária provisória – indenização substitutiva", não há de se falar em reversão dos honorários advocatícios em desfavor do reclamante. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ (SEGUNDA RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. A reclamada suscita a nulidade da decisão denegatória regional. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar parcial seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação dos artigos 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ (SEGUNDA RECLAMADA). APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O TRT não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada porquanto não foi juntada a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP nem do registro da apólice. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalidaria a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento já assente na Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro-garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário em 22/11/2019, data da emissão da referida apólice, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-I do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista da segunda reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do Consorcio TC Linha - 4 Amarela (primeiro reclamado) com relação ao tema "doença profissional - estabilidade acidentária provisória - indenização substitutiva"; julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do Consorcio TC Linha - 4 Amarela (primeiro reclamado) no tocante aos "honorários advocatícios por parte do reclamante - reversão"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (segunda reclamada) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; quanto à arguição de nulidade da decisão denegatória do recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (segunda reclamada); III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (segunda reclamada) a respeito do tema "deserção do recurso ordinário"; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa no que tange ao tema "honorários advocatícios na parte sucumbencial pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita", conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Estabilidade Acidentária; Tomador de Serviços / Terceirização; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais