TSTAg-RRAg 1000824-54.2022.5.02.0465
Cerceamento de defesa: nulidade do laudo pericial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Prescrição
- Suspensão
- Pandemia covid-19
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que “o laudo apresenta extensa discussão a respeito das sequelas noticiadas, bem como as peculiaridades relacionadas ao caso e, por fim, conclusão quanto às lesões em si, nexo de causalidade ou concausalidade e incapacidade laborativa.”. Nos termos em que proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. TEMA Nº 242 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. TEMA Nº 242 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão do reconhecimento da transcendência política da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao § 4º do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 46 acerca da questão “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que " os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. TEMA Nº 242 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 242, “Há sucumbência recí-proca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da ini-cial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. No caso, houve pedido integralmente julgado improcedente (tema convênio médico). Sendo assim, são devidos honorários advocatícios também pelo autor, razão pela qual evidenciada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença que deferiu a pensão mensal no percentual de 100% da remuneração da parte reclamante, não exarou decisão ultra petita, uma vez que foi arbitrado o valor de 100% tendo em vista a redução de 100% da sua capacidade laboral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, apresentando o trabalhador incapacidade total para a função anteriormente exercida, faz jus à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO ARAVADA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu" . No caso, extrai do acórdão regional a conclusão quanto à redução da capacidade laborativa, constatando o nexo causal entre a doença da qual o reclamante é portador e o trabalho executado na reclamada. Restou assentado que “por mais que o reclamante não tenha mais condições de exercer a atividade periciada, é fato que continua ativo na empresa exercendo atividade correlata, razão pela qual não se justifica considerar que houve perda total para o labor”. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar o percentual da condenação por dano material para 100% do valor da remuneração do reclamante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito: a) quanto aos temas ¿PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA¿ dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; c) conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); restando sobrestada a análise do agravo em recurso de revista para a próxima assentada; d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020¿; e) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA¿, por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, tal condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária; f) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator