TSTAg-RRAg 1041-48.2020.5.09.0673
Matérias analisada no agravo de instrumento da ré
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Matérias analisada no agravo de instrumento da ré
- Prescrição
- Aplicação do art. 11, § 2º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula n. 452 do TST
- Banestado
- Sucessão empresarial pelo banco itaú
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco réu. 2. A discussão cinge-se à decisão regional que entendeu estar o pleito fundamentado em alegação de descumprimento do regulamento interno, pelo que aplicou ao caso a prescrição parcial. 3. A Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 5. Necessária a aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " . 6. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 11.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 7. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 2020, portanto, não há falar em prescrição total, vez que não decorreu cinco anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, no particular. BANESTADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL PELO BANCO ITAÚ. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANCO SUCEDIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a decisão regional que entendeu aplicável à hipótese a Resolução n. 37/85 do Banco Banestado e as promoções nela previstas. 2. Em casos idênticos aos dos presentes autos, o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, haja vista a sucessão do Banestado pelo Itaú, decorrente do processo de privatização, os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos previstos em regulamento interno do Banestado e, portanto, já incorporados ao patrimônio jurídico dos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em confronto com a norma prevista nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do réu. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Conforme consta da decisão agravada, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.