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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.139

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Provas válidas
  • Dosimetria da pena
  • Fração da multirreincidência
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a medida. Além disso, impugna a dosimetria da pena, afirmando que a elevação pela dupla reincidência foi realizada em fração inadequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a elevação da pena pela dupla reincidência foi realizada em fração adequada e devidamente fundamentada; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento tático em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e observaram o agravante realizando atos típicos de venda de entorpecentes, além de empreender fuga e resistir violentamente à abordagem, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

4. No que tange à fração da reincidência, verifica-se do acórdão recorrido que o recorrente possui duas condenações (dupla reincidência), razão pela qual a primeira delas foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a segunda ensejou a elevação da pena em 1/6.

5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, diante da dupla reincidência no tráfico de drogas e de circunstância judicial desfavorável - o recorrente estava em cumprimento de pena em meio aberto quando voltou a delinquir, tendo sido preso, ainda, com elevada quantidade e variedade de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, quando uma das condenações definitivas é compensada com a atenuante da confissão espontânea e a outra é utilizada para elevar a pena em 1/6. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 312, 315, § 2º, II e III, 387 e 564; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.

Tese

1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, quando uma das condenações definitivas é compensada com a atenuante da confissão espontânea e a outra é utilizada para elevar a pena em 1/6. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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