TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0011888-83.2015.5.15.0070
Turno ininterrupto de revezamento: jornada prevista em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada prevista em norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Horas in itinere
- Acidente do trabalho
- Julgamento ultra petita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Em face da possibilidade concreta do reconhecimento do requisito de transcendência e do provimento do apelo interposto pela parte agravante no que se refere à questão de mérito, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao tema “intervalo intrajornada”, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que ocorria apenas a fruição parcial do intervalo destinado à alimentação e descanso, consignando que a prova testemunhal emprestada foi exauriente quanto à ocorrência parcial do intervalo. Quanto ao tema “horas in itinere”, o regional fundamentou sua decisão, ao fundamento de que “a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência de linhas regulares de ônibus, em horários compatíveis no trajeto percorrido pelo reclamante entre sua residência , e o local de trabalho, e vice versa. E que o trajeto de Catanduva (município em que está localizada a reclamada) até a sede da usina é feito por meio de estrada vicinal, distando aproximadamente 6,3 km após a Rodovia Comendador Pedro Monteleone (...), o que não pode ser considerado fácil acesso”. Em relação ao tema “acidente do trabalho”, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar sua conclusão de que houve acidente do trabalho, registrando que o exaustor que provocou as lesões não possuía proteção de fábrica, implicando o descumprimento das normas da NR-12 e que conforme laudo pericial, o protetor (telas de proteção) foi fixado no referido exaustor apenas depois do incidente específico com o reclamante. Por fim, quanto ao capítulo “julgamento ultra petita”, o regional fundamentou de forma exauriente para embasar sua decisão de que não houve o alegado julgamento ultra petita, na medida em que “o tema é enfrentado, tendo sido fundamentado que o fato de o trabalhador eventualmente receber benefício previdenciário não afasta a pretensão, eis que o benefício é a reparação havida perante a Previdência Social, que não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, conforme art. 7º, XXVIII, da CF/88”. Portanto, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu com base no exame dos elementos de prova, que notadamente a testemunhal emprestada, “extraída das RT´s 0011891-38.2015.5.15.0002 e 0011893-08.2015.5.15.0002”, que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo destinado à alimentação e descanso. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST que dispõe que "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de horas in itinere, sob o fundamento de que no caso, “é incontroverso que a reclamada fornecia transporte para os empregados” e que “incumbia-lhe comprovar que está em local de fácil acesso ou servido por transporte público regular, com horários compatíveis com a jornada”, ônus do qual não se desincumbiu. Consignou que a reclamada “não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência de linhas regulares de ônibus, em horários compatíveis, no trajeto percorrido pelo reclamante entre sua residência e o local de trabalho, e vice versa” e que o “trajeto de Catanduva (município em que está localizada a reclamada) até a sede da usina é feito por meio de estrada vicinal, distando aproximadamente 6,3 km após a Rodovia Comendador Pedro Monteleone (pesquisa pelo Google Maps), o que não pode ser considerado fácil acesso”. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 90, I e II. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, a partir do exame das provas, que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva e / ou concorrente da vítima, uma vez que “o exaustor que provocou as lesões na mão direita do reclamante não veio com a proteção de fábrica (situação admitida pelo Técnico de Segurança da reclamada ao perito, que participou da apuração CATI e CIPATR), o que implica no descumprimento, por parte da empregadora, das normas da NR-12. Ainda de acordo com o laudo de engenharia, o protetor (telas de proteção) somente foi fixado no referido exaustor depois desse específico acidente de trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Precedente. Observa-se que os valores arbitrados pelo e. Regional não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação dos danos causados à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, bem como que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais, quanto a esse período, deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. Estando o acórdão regional em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art.7º, XIII, da Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿intervalo intrajornada¿, ¿intervalo intrajornada - período anterior à Lei nº 13.467/2017¿, ¿hora in itinere¿, ¿acidente do trabalho¿, ¿quantum indenizatório¿ e ¿dano material¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder ao disposto na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema ¿turno ininterrupto de revezamento¿. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator