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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001099-55.2024.5.10.0003

Auxílios alimentação e cesta-alimentação: natureza indenizatória fixada por norma coletiva desde a vigência aplicável ao contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA DESDE A VIGÊNCIA APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.046, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “Assim, tendo a reclamante sido admitida em 19/4/1989 e tendo as normas coletivas vigentes a partir de 1º/9/1987 conferido expressamente natureza indenizatória às parcelas auxílio-alimentação e cesta-alimentação, o pleito autoral de integração das verbas ao salário resta impossibilitado, não sendo aplicável a Súmula 241, do TST ao presente caso, restando incólumes os arts. 5º, XXXVI da CF, 457, § 1º e 458, da CLT, bem como a Súmula 51, do TST". 3. Nessa perspectiva, a Corte de origem consignou premissa fática no sentido de que os benefícios de alimentação (auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação) já ostentavam natureza indenizatória no âmbito das normas coletivas aplicáveis, desde sua disciplina normativa, inexistindo registro de que a autora tenha percebido tais parcelas com natureza salarial em momento anterior à sua regulamentação. 4. Assim, considerando que não se trata de direito garantido ou definido diretamente na Constituição Federal, é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória aos auxílios alimentação e cesta-alimentação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Vale registrar, por oportuno, que o caso em tela não contraria a Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-1 do TST, haja vista que, segundo o acórdão regional, o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação possuem natureza indenizatória desde a disciplina normativa aplicável ao contrato de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de alteração da natureza jurídica após a admissão do empregado. 6. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a autora já percebia tais parcelas com natureza salarial anteriormente à fixação normativa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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