STJAgRg no AREsp 3.285.672
Estupro de vulnerável: subsidiariamente, pretensão recursal que demandaria reexame de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Subsidiariamente, pretensão recursal que demandaria reexame de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 593/STJ E DO ART. 217-A, § 4º-A, DO CÓDIGO PENAL.
I. Caso em exame: Agravo regimental interposto por condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, invocado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para inadmitir o recurso especial. O Tribunal de origem, reformando sentença absolutória, afastara a tese de erro de tipo e condenara o agravante, concluindo, com base no depoimento especial da vítima, nas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e nos demais elementos probatórios, que o acusado possuía plena ciência da menoridade da ofendida. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que a controvérsia não exige reexame de provas e que a matéria deve ser apreciada pelo órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do regimental, com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ, e o Ministério Público estadual, em igual sentido, ressaltou o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade prevista na Súmula 593/STJ.
II. Questão em discussão: a) Saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; b) subsidiariamente, saber se o recurso especial subjacente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir: 1. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento nuclear da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação idônea ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial. A parte agravante limitou-se a reiterar, em linhas gerais, as teses já expostas no recurso anterior e a sustentar que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem demonstrar, com o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e os dispositivos de lei federal apontados como violados, em que medida a pretensão veiculada no recurso especial prescindiria do revolvimento probatório. O princípio da dialeticidade recursal, que informa a Súmula 182/STJ, exige que o recorrente ataque de forma precisa e pormenorizada todos os fundamentos determinantes que sustentam a decisão recorrida, não bastando a mera manifestação genérica de inconformidade. 2. Ainda que se superasse o referido óbice e se conhecesse do regimental, o recurso especial não seria admissível, por incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o acusado conhecia a idade da vítima - treze anos à época dos fatos -, valorando amplo espectro probatório composto por depoimento especial da vítima, depoimento do genitor, interrogatório do acusado, mensagens eletrônicas via aplicativo de mensageria, laudo pericial de violência sexual e depoimentos de testemunhas de defesa. Para acolher a tese defensiva de erro de tipo ou de insuficiência probatória, seria indispensável reinterpretar todo esse conjunto, ponderando novamente a credibilidade e o peso dos elementos de convicção, tarefa própria das instâncias ordinárias e incompatível com a via especial. A alegação de que se trataria de mera revaloração jurídica não encontra amparo quando a própria existência das premissas fáticas que sustentariam a pretensão recursal é o que se pretende rediscutir. 3. O acórdão condenatório está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior: a Súmula 593/STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso. A Lei nº 15.353/2026, ao introduzir o § 4º-A ao art. 217-A do Código Penal, reafirmou expressamente o caráter absoluto e irrelativizável dessa presunção.
4. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental não conhecido. Teses: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, por incidência da Súmula 182/STJ." "2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ciência do agente quanto à idade da vítima menor de 14 anos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ." "3. A presunção de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) é absoluta, nos termos da Súmula 593/STJ e do art. 217-A, § 4º-A, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 15.353/2026." Referências: CF/1988, art. 105, III, a e c. Código Penal, arts. 1º, 20 e 217-A, caput, § 4º-A e § 5º (com redação da Lei nº 15.353/2026). Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VI e VII, e 400-A. Código de Processo Civil, art. 932, III e IV, e parágrafo único. RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. Súmula 593/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.