STJAgInt no AREsp 2.667.086
Plano coletivo de assistência à saúde: manutenção da qualidade de associado após demissão sem justa causa ocorrida após aposentadoria
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Plano coletivo de assistência à saúde
- Interpretação de estatuto e reexame de provas (súmulas n. 5 e 7/STJ)
- Custeio
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA APÓS APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTO E REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CUSTEIO. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual julgou procedente ação declaratória c/c tutela de urgência para reconhecer o direito de aposentados, demitidos sem justa causa, permanecerem como associados da CABESP, com custeio estatutário e sem novação por termos de opção/adesão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência em que se busca o reconhecimento da manutenção da qualidade de associados da CABESP após demissão sem justa causa posterior à aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo aos aposentados, demitidos sem justa causa, o direito de permanecer como associados da CABESP, com custeio nos moldes estatutários, sem novação decorrente dos termos de adesão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se houve violação a dispositivos legais e se seria possível reexaminar cláusulas estatutárias e fatos reconhecidos pela instância de origem; (iii) definir se é aplicável o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao caso, impondo o custeio integral do plano ao aposentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional: a Corte local examinou, de modo suficiente e específico, os pontos relevantes, repelindo a tese de novação por termos de adesão e interpretando cláusulas estatutárias à luz da boa-fé e da segurança jurídica.
7. A pretensão de reinterpretação das cláusulas estatutárias e o reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - inclusive sobre inexistência de novação e prova do comportamento das partes - esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Quanto ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, aplica-se a orientação do Tema repetitivo n. 1.034/STJ: ativos e inativos devem integrar plano coletivo único, com igualdade de cobertura e modelo de pagamento, admitida diferença por faixa etária, incumbindo ao inativo o custeio integral pela soma de sua cota-parte com a parcela antes suportada pelo empregador.
9. Não há decisão extra petita: o acórdão apenas aplicou previsões estatutárias como decorrência lógica da solução, e eventual revisão exigiria análise estatutária e reexame de provas, novamente atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Ausente situação superveniente apta a infirmar os fundamentos, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, os pontos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A reinterpretação de estatuto social e o reexame de premissas fático-probatórias em recurso especial são inviáveis, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998, conforme o Tema repetitivo n. 1.034/STJ, impõe plano coletivo único para ativos e inativos, com custeio integral pelo inativo mediante soma de sua cota-parte com a parcela antes suportada pelo empregador. 4. Inexiste decisão extra petita quando o acórdão aplica previsões estatutárias como decorrência lógica da solução, e a revisão demandaria análise de estatuto e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 492; CC, arts. 54, II, 59, II, 166, 171, 422; Lei n. 9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.333/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.739/SP.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, os pontos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A reinterpretação de estatuto social e o reexame de premissas fático-probatórias em recurso especial são inviáveis, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998, conforme o Tema repetitivo n. 1.034/STJ, impõe plano coletivo único para ativos e inativos, com custeio integral pelo inativo mediante soma de sua cota-parte com a parcela antes suportada pelo empregador. 4. Inexiste decisão extra petita quando o acórdão aplica previsões estatutárias como decorrência lógica da solução, e a revisão demandaria análise de estatuto e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.