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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II · Capítulo II

Das Associações

Art. 59 Compete privativamente à assembléia geral:

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I

destituir os administradores;

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II

alterar o estatuto.

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

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