Livro I · Título II · Capítulo II
Das Associações
Art. 59 Compete privativamente à assembléia geral:
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)I
destituir os administradores;
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II
alterar o estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)