TSTRRAg 163800-04.2009.5.01.0014
Análise incidental: petros
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Análise incidental
- Petros
- Indeferimento
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Não configuração
Ementa
ANÁLISE INCIDENTAL. PETIÇÃO Nº 461404/2024-0 APRESENTADA PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA DISTINTA DAQUELA ABORDADA NA DECISÃO VINCULANTE DO STF. INDEFERIMENTO. I. Por meio da petição nº 461404/2024-0, a reclamada Petros requer a "extinção da presente ação/execução, em razão do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 1251927, transitado em julgado em 01/03/2024". II. Entretanto, no presente caso, discutem-se somente questões relacionadas a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da paridade entre ativos e inativos, disciplinada em regulamento interno de benefícios previdenciários. Logo, a hipótese dos autos é distinta daquela examinada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, em que se decidiu acerca da forma de cálculo da parcela "Complemento da RMNR" . III. Pedido que se indefere. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÕES IMPERTINENTES. 3. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Quanto ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. Na hipótese vertente, a parte autora indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Logo, a reclamada Petros deve estar no polo passivo da demanda. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais invocados. III. Quanto à argumentação referente à impossibilidade jurídica do pedido, a indicação de ofensa aos arts. 202 da Constituição da República e 1º e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 é inadequada a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, porquanto tais dispositivos são impertinentes, uma vez que não se correlacionam com a questão arguida. IV. No que se refere ao interesse de agir, essa condição da ação pode ser representada pelo binômio necessidade/adequação. Assim, para que esteja efetivamente caracterizado o interesse de agir, deve-se ter em conta a utilidade da tutela jurisdicional, buscada por meio adequando, o que, no caso, ficou demonstrado. Por conseguinte, mostra-se presente o interesse de agir da parte. Incólumes os dispositivos legais invocados. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (grifos nossos). II. No presente caso, as partes reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade entre inativos e empregados da ativa. III. Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV. Assim, resulta inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. VII. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007). APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo da parcela "Complemento da RMNR" ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE PARIDADE. NECESSIDADE DE APORTE PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível violação dos arts. 202, caput da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cuida-se de matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada: " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." (grifos nossos). II. Considerando que, no presente feito, foi prolatada sentença de mérito em data anterior a 20/2/2013, a Corte Regional decidiu em sintonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007). APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Pelos mesmos motivos delineados no exame do tema no agravo de instrumento interposto pela reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, impõe-se negar provimento ao presente agravo de instrumento no aspecto. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Pelos mesmos motivos delineados no exame do tema no agravo de instrumento interposto pela reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, impõe-se negar provimento ao presente agravo de instrumento no aspecto. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da escorreita demonstração de divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE PARIDADE. NECESSIDADE DE APORTE PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, na hipótese de deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento, a título de contribuições de custeio, das cotas-partes da ex-empregadora e do ex-empregado aposentado, bem como a recomposição da reserva matemática, a cargo da patrocinadora, mesmo que as aludidas diferenças sejam resultantes da inobservância do sistema de paridade, II . Nesse contexto, diante das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ao entender indevido o aporte destinado a preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário (fonte de custeio e reserva matemática), a Corte de origem proferiu decisão com violação dos arts. 202, caput, da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, ao entender que os percentuais de reajustes, concedidos aos empregados ativos, relacionados à RMNR não configuram aumento geral de salários, a Corte de origem proferiu acórdão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo da parcela "Complemento da RMNR" ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e, no mérito, (a.1) quanto aos temas "ilegitimidade passiva", "impossibilidade jurídica do pedido", interesse de agir", prescrição", responsabilidade solidária" e "diferenças de complementação de aposentadoria - PCAC", negar-lhe provimento; (a.2) no tocante ao tema "fonte de custeio e reserva matemática", dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelas partes reclamantes e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, no tocante ao tema "fonte de custeio e reserva matemática", por violação dos arts. 202, caput, da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recolhimento das cotas-partes das contribuições devidas pelos reclamantes e pela Reclamada Petrobras para a formação da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria concedidas no presente feito, sendo as cotas-partes dos reclamantes calculadas sobre o valor histórico e a da patrocinadora Petrobras computada com a inclusão dos juros de mora e correção monetária, devendo a Reclamada Petrobras arcar, também, com a diferença atuarial (recomposição da reserva matemática) destinada a implementar os valores devidos às partes reclamantes, conforme se apurar em liquidação de sentença; (e) conhecer do recurso de revista interposto pelas partes reclamantes por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para estabelecer que a condenação ao pagamento das diferenças entre os percentuais de reajuste concedidos aos empregados ativos e aos aposentados englobe também os valores relacionados à RMNR, observando-se os limites do pedido inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Prescrição