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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000019-18.2025.5.06.0008

Adicional de insalubridade: mantém-se a decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme se verifica da delimitação trazida pela parte, o Regional não emitiu tese acerca da análise de exposição a agentes químicos ser ou não quantitativa, o que inviabiliza o provimento do recurso sob este enfoque, vez que não demonstrado o prequestionamento da matéria (inteligência da Súmula 297 do TST). 1.2. No tocante às alegações de que não há provas de que o reclamante utilizou o produto “removedor” no desempenho de suas atribuições, que o contato era esporádico e por tempo extremamente reduzido, e que havia regular e adequado fornecimento dos EPIs, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, porque fundada em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional. Mantém-se a decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. De acordo com o quadro delimitado pela parte, o Regional não emitiu tese acerca do tipo de remuneração recebida pelo reclamante, se fixa ou por comissões, o que inviabiliza o provimento do recurso sob este enfoque, vez que não demonstrado o prequestionamento da matéria (inteligência da Súmula 297 do TST). 2.2. No tocante à alegação de que o autor não se enquadra na categoria ou que suas atividades não abrangem as previstas na Lei nº 3.207/1957, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, porque fundada em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional. Mantém-se a decisão recorrida. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. 3.2. Restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 3.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios. 3.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 2. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicada a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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