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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.186.538

Imposto de renda das pessoas físicas (IRPF): retenção na fonte

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RETENÇÃO NA FONTE. INDUZIMENTO A ERRO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015), ÀS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) no tocante aos arts. 373 do CPC/2015 e 927 e 944 do CC/2002, não houve pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido, o qual solucionou a questão atinente às penalidades tributárias exclusivamente com fundamento na interpretação do art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99), incidindo o óbice da Súmula 211/STJ; (b) a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses reputadas omissas, providência da qual o recorrente não se desincumbiu; (c) relativamente ao art. 86 do CPC/2015 (sucumbência recíproca), inexistiu debate na origem, tampouco oposição de aclaratórios a esse respeito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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