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Jurisprudências

TSTROT 536-75.2021.5.10.0000

Justiça gratuita deferida ao autor na ação rescisória

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR NA AÇÃO RESCISÓRIA. Segundo o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Assim, diante da expressa remissão da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante da presunção legal apenas prova em contrário pode elidi-la, o que não existe nas alegações da recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido. II – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. ART. 966, V, VII, VIII, DO CPC. NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PSÍQUICOS. SÚMULAS 410 E 402 DO TST E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Ante as premissas de que o reclamante desenvolvia depressão e estresse mesmo quando estava afastado do trabalho, de que não há prova de qualquer constrangimento ou humilhação perpetrados pelo empregador, tampouco cobranças exageradas ou metas inatingíveis, é inviável considerar que o adoecimento do autor decorreu do labor desempenhado no réu. Nesse contexto, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC, não havendo como reconhecer a invocada violação manifesta dos art. 7º, XXII, da CF, 157 da CLT, 186, 187 e 927 do CC, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade civil da empregadora, ante o óbice da Súmula 410 do TST. Também incide o óbice da Súmula 410 do TST, quanto ao estabelecimento de nexo causal entre doenças motoras e o desempenho do trabalho, porque está registrado na decisão rescindenda que " conforme constata a própria perita médica, não existem elementos a atribuir a doença motora às atividades laborais." 2 - Não se está diante de erro de fato porque a conclusão no sentido da inexistência de nexo causal entre as doenças físicas e mentais que acometem o autor e o trabalho que desempenhou no banco réu decorre de pronunciamento judicial esmiuçando a prova, não sendo um erro de percepção quanto aos fatos postos, inclusive, aqueles constantes da ata de audiência do processo nº 0001108-45.2014.5.10.0010, bem como da sentença e do acórdão nos autos. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. 3 – A "sentença proferida nos autos que tramitam na Vara Cível de Brasília, onde o Magistrado foi enfático ao conceder o benefício permanente, diante da incapacidade total e permanente do autor (Processo nº 0721070-54.2019.8.07.0015)" não constitui "documento novo" nos termos do item I da Súmula 402 do TST ("I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.") porque a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/10/2019 e a decisão tida por prova nova foi proferida em 16/3/2020, não sendo cronologicamente velha tampouco veicula qualquer informação que dependesse de nova tecnologia. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, 1) conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento, e 2) conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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