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Súmulas

TSTSúmula 402

Ação rescisória. Prova nova. Dissídio coletivo. Sentença normativa.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Enunciado

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Histórico

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2

Nº 402 Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

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