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Jurisprudências

TSTAIRR 0000477-22.2022.5.05.0023

Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que “a r. decisão denegatória não procedeu ao estrito Juízo de admissibilidade, mas ao verdadeiro exame de mérito sobre as questões em apreço, com vagos fundamentos, sendo este procedimento vedado à r. instância a quo, nos termos do artigo 682, IX, da CLT”, e que “a apreciação meritória cabe à excelsa instância superior e, do contrário, estar-se-ia exigindo, ao contrário da boa técnica e da lógica, que o recurso seja procedente para ser admissível, violando, dessa forma, o artigo 702, § 2º, b, da CLT”. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. SÚMULAS Nos 184 e 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária” e “Danos morais”, que a Reclamada apresentou apenas argumentação genérica e dissociada dos fundamentos do Regional. Não prospera, assim, o intento recursal, por haver óbice constante do art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que a Reclamada não realizou o devido cotejo analítico entre: os preceitos legais e constitucionais ditos violados/divergência jurisprudencial havidas, e as teses adotadas no acórdão recorrido. A simples transcrição integral do acórdão recorrido, sem individualizar o prequestionamento das teses jurídicas e demonstrar o conflito entre a decisão impugnada e as violações apontadas, não cumpre os requisitos legais, impedindo a análise do recurso. Ainda quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, verifica-se que o acórdão regional não adotou tese expressa sobre “a ausência dos requisitos do artigo 2º, §2º da CLT e artigo 265 do CC”, bem como sobre “as diretrizes traçadas pela Súmula 331 do TST”, incidindo óbice das Súmulas nos 184 e 297 do TST, uma vez que não foram opostos embargos de declaração, instando o TRT a manifestar-se a respeito das teses. Desautorizado, portanto, o enfrentamento das matérias sob o prisma da divergência jurisprudencial ou de contrariedade/ofensa à Súmula nº 331, IV, do TST; 373, I, do CPC; 818 da CLT; e 5º, II, da CF/1988, até porque o prequestionamento não demonstrado nos temas inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Quanto ao tema “Valor da indenização”, segue-se a mesma sorte. O Regional não trouxe tese expressa a respeito das alegações trazidas pelo Reclamado sobre, v.g: a) “casos de acidente e morte”, b) “alegada doença que conforme laudo, não deixou a reclamante incapacitada para o trabalho” e c) “montante de R$ 15.000,00” a título de indenização. Assim, tal pretensão também se esbarra no teor das Súmulas nos 184 e 297 do TST, uma vez que não foram opostos embargos de declaração, instando o TRT a manifestar-se a respeito das teses. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas em recuperação judicial. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e haja vista o entendimento de tese vinculante desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; II ¿ quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿, ¿danos morais¿ e ¿valor da indenização¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e III ¿ quanto ao tema ¿multa do art. 467 da CLT¿, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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