TSTAg-AIRR 0020275-30.2023.5.04.0841
Diferenças de indenização compensatória: previsão em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Diferenças de indenização compensatória
- Previsão em norma coletiva
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Honorários advocatícios
- Redução ou majoração do percentual arbitrado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com base na interpretação das disposições do ACT 2023/2024 concluiu que o autor tem direito às diferenças de indenização compensatória e de verbas rescisórias pela inclusão em sua base de cálculo das verbas deferidas na ação n. 20311-19.2016.5.04.0841. 2. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 6º, § 1º, da LICC ou 114 do Código Civil. Em arremate, cumpre enfatizar que a discussão dos autos não diz respeito à validade de norma coletiva razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. 3. O argumento de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal é inovatório, não podendo ser analisado, pela primeira vez, ante a preclusão, apenas em agravo. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução ou majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se deve ser mantida a decisão do TRT da 4ª Região quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em que foi determinado que estes devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. 2. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial n. 348 da SBDI-1 do TST é clara no sentido de que “os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. 3. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor líquido da condenação que, para efeito do que prevê o art. 11, §1º, da Lei n. 1.060/50, deve ser considerado como "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções legais, previdenciárias e fiscais. 4. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, muito embora a Súmula n. 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, ao permitir a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo, amolda-se à determinação contida na OJ n. 348 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator