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Jurisprudências

STJREsp 2.082.224

Estupro de vulnerável: prequestionamento implícito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prequestionamento implícito
  • Não configurado
  • Alegada omissão do tribunal de origem
  • Não apontamento do art. 619 do CPP como violado
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 381 e 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. N. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. FONTE INADEQUADA PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 392, 563, 577, 578 e 638 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 18 anos de reclusão. O recorrente alega nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal, afirmando que a intimação pessoal do réu é necessária apenas para a sentença condenatória de primeira instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação gera nulidade da ação penal, bem como determinar se denúncia foi inepta por ausência de especificação precisa das datas dos fatos delitivos.

III. Razões de decidir

3. A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso.

4. A ausência de intimação pessoal do acórdão não gera nulidade se o advogado constituído foi devidamente intimado.

6. A inépcia da denúncia não foi prequestionada no tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ademais,"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.

5. Não se verifica o dissídio jurisprudencial invocado, pois o recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais que teriam sido interpretados de maneira divergente, e o acórdão paradigma do STF (HC 105.298/PR) não se presta à demonstração de divergência, uma vez que não é apto para esse fim segundo a jurisprudência do STJ.

6. A pretensão absolutória demandaria profundo revolvimento fático probatório, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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