TSTRRAg 12053-59.2019.5.15.0016
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor
- Julgados do TST
- Contrato de trabalho em curso antes da vigência da lei 13.467/2017
- Violação do art. 5.º, xxxvi, da constituição federal
- Preclusão (súmula 184 do TST)
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 126 DO TST . 1 No caso dos autos, o acórdão regional considerou expressamente o tempo de duração do contrato de trabalho (10 anos, aproximadamente, dos quais 6 a reclamante permaneceu afastada do trabalho), as patologias da reclamante e as sequelas advindas, o porte econômico do empregador, o caráter pedagógico da medida e o não enriquecimento ilícito da autora, entendendo adequado o valor de R$ 10.000,00 à indenização imposta. 2 Constata-se que a Corte de origem pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida, a situação econômica do ofensor e do ofendido, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. 3 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO (SÚMULA 184 DO TST). 2.1 Preclusa a discussão atinente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de oposição de embargos de declaração da parte para instar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questão alegadamente omissa no acórdão regional. 2.2 Nesse ponto, o apelo encontra óbice na Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 3.1 O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita deferida ao trabalhador. 3.2 Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3.3 No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.4 Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 2.5 Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.6 À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.7 Assim, o Tribunal Regional, ao manter a suspensão da execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, até que seja comprovada pela reclamada a mudança da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, já decidiu em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 O Tribunal Regional manteve a isenção da responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que o último contrato celebrado com a primeira reclamada foi encerrado em 3/8/2014, em período anterior ao surgimento dos direitos deferidos na sentença, registrando, ainda que a reclamante tivesse trabalhado nas dependências do ente público, as verbas anteriores a 4/12/2014 encontram-se prescritas. 4.2 Dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender pela responsabilidade subsidiária do ente público, implicaria no reexame das provas dos autos, procedimento inviável nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. A análise, no particular, carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, por considerar que houve inovação recursal da reclamante em grau recursal, diante da inexistência de alegação acerca da falha ou omissão por parte da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 No entender desta Relatora, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos dispositivos alterados não se aplicariam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência. 2 Todavia, a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 Dessa forma, no que tange aos contratos em curso na época da mudança legislativa, as alterações materiais perpetradas pela Lei 13.467/2017 somente incidem sobre os fatos ocorridos após a data de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017. 4 Ressalva do entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "aplicabilidade da Lei 13.467/2017", por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que as alterações materiais perpetradas pela Lei 13.467/2017 somente incidam sobre o contrato de trabalho da reclamante quanto aos fatos ocorridos após a data de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017, parâmetro a ser observado quando da liquidação de sentença referente a algum direito pleiteado e deferido nos presentes autos que tenha sido objeto de alteração perpetrada pela Lei 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017. Ressalva do entendimento desta Relatora.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Sucumbência; Nulidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado