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Jurisprudências

TSTARR 442-97.2014.5.04.0111

Comissionista misto: remuneração de horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. BANCÁRIO. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, registra que a empregada é comissionista mista. Concluiu, assim, quanto às parcelas variáveis recebidas, que a autora já é remunerada por elas pelo trabalho exercido durante as horas laboradas em sobrelabor, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre as parcelas variáveis durante as horas extras prestadas. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte (OJ 397 da SBDI-I do TST). Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 2011 A 2014 (ANTES DA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017). A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que houve acordo de compensação de jornada, mas entendeu que ele era inválido em razão da prestação de horas extras habituais. Determinou que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 85, IV, do TST). A aferição da alegação recursal, no sentido de que o ajuste foi pactuado na modalidade banco de horas, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que durante todo o período contratual as normas coletivas previram a natureza indenizatória das parcelas em análise. Assim, entendeu que possuíam natureza indenizatória e não salarial. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte (OJ 413 da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. A aferição da alegação recursal de que se trata de uma parcela de natureza salarial por ser paga todos os meses demanda o revolvimento de fatos e provas, na medida em que a Turma Regional nada registra a respeito. Incidência da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de reflexos da gratificação semestral em outras parcelas, ausente o interesse recursal quanto aos reflexos em FGTS e 13º salário, porquanto a Turma Regional mantém a condenação no particular. No tocante aos demais reflexos discutidos, a Turma Regional transcreve a sentença e adota os mesmos fundamentos dela, que julgaram improcedentes tais pedidos conforme o entendimento da Súmula 253 do TST. Assim, a decisão que julgou improcedentes os demais reflexos pleiteados está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 253 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, no particular. Já quanto à alegação de que a base de cálculo da gratificação é composta por todas as parcelas de natureza remuneratória, não há contrariedade à Súmula 115 do TST, pois ela não prevê que a base de cálculo da gratificação semestral sejam todas as verbas remuneratórias. Os arestos trazidos para comprovação e divergência jurisprudencial carecem de fonte de publicação (Súmula 337 do TST). Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou não haver prova de que a reclamante acumulou a função de caixa, para a qual foi contratada, com a de coordenadora de atendimento. A aferição das alegações recursais, no sentido de que há prova de tal acúmulo (depoimento do preposto do empregador e de testemunha), demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O TRT entendeu que o Ministério da Educação e a faculdade na qual a empregada estudava deveriam ser oficiados, pois houve desvirtuamento do estágio, com reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, ambas as instituições deveriam tomar conhecimento de tal fato para poderem analisar se os requisitos para a conclusão do curso superior deveriam ou não serem considerados em razão do estágio desvirtuado e existência de vínculo de emprego. Não há violação do art. 144 da CF/88, pois ele não trata da eventual incompetência da Justiça do Trabalho para o envio de ofícios. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de ação ajuizada no ano de 2014, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Desta forma, aplica-se a regra do art. 14 Lei nº 5.584/1970 e os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 219 e 329 do TST, conforme disposto no art. 6º da IN 41/2018 do TST. Assim, uma vez que a reclamante não está assistida por sindicato, indevidos honorários advocatícios (Súmula 219, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação a todos os temas; II) conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "honorários advocatícios - ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 - ausência de assistência sindical", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação os honorários advocatícios assistenciais.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Diligências; Acúmulo de Função; Compensação de Jornada; Reflexos; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Quebra de Caixa; Divisor de Horas Extras; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras

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