TSTAIRR 0010504-88.2023.5.15.0043
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Adicional de insalubridade
- Campus universitário
- Equipamento de proceção individual
- Ausência de neutralização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CAMPUS UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 448, II, DO TST. EQUIPAMENTO DE PROCEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. SÚMULA 80 DO TST. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST. TEMA Nº 33, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. SÚMULA 85, IV, DO TST. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV E XXII, 170, “CAPUT”, E 225 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST. TEMA Nº 149, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
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