TSTAg-AIRR 0000284-59.2023.5.08.0129
Salário por fora constatado: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Salário por fora constatado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Férias
- Frustração
- Convocações pelo empregador
- Ato ilícito capaz de gerar dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO POR FORA CONSTATADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base nos depoimentos das partes e nos documentos juntados aos autos, que ficou comprovada a existência de pagamentos extrafolha ao reclamante, desincumbindo-se a parte autora do seu encargo probatório, ainda que não tenha sido conferida credibilidade ao depoimento de sua testemunha. 2. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas nesta instância recursal, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. FRUSTRAÇÃO. CONVOCAÇÕES PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante conseguiu desconstituir as provas apresentadas pela reclamada (CTPS e recibos de férias), demonstrando que os registros documentais não refletiam a realidade, uma vez que não pôde usufruir efetivamente dos períodos de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. 2. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, está assegurado no art. 7º, XVII, da CF e reproduzido no art. 129 da CLT. Nos termos do art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro, conforme o art. 137, da CLT. 3. As férias visam à recuperação mental e física do trabalhador, sendo vedada qualquer interrupção ou convocação para o trabalho durante o período. A frustração reiterada desse direito afronta sua finalidade constitucional e pode ensejar a devida reparação por danos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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