STJAgRg no HC 973.449
Roubo: nulidade processual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Nulidade processual
- Inquirição de testemunhas
- Defesa técnica
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal e condução direta e sugestiva da oitiva da vítima pelo magistrado.
2. O recorrente sustenta que o Magistrado não teria requisitado a descrição do paciente pela vítima e que a condução direta da oitiva desta tornaram o reconhecimento pessoal inidôneo, sendo esta a única prova de autoria. Requer a nulidade do reconhecimento feito em juízo. Aduziu, ainda, a nulidade por ausência de defesa técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução direta da oitiva da vítima pelo magistrado, com inobservância do art. 212 do CPP, configura nulidade processual; e (ii) saber se a alegada ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, pode ser considerada causa de nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição de testemunhas pelo juiz, antes da formulação de perguntas pelas partes, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
5. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da condução da oitiva da vítima pelo magistrado, sendo inviável o reconhecimento de nulidade processual.
6. A alegação de ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
7. A Defensoria Pública atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa, requerendo produção de provas e interpondo recurso de apelação, não havendo ausência de defesa técnica que justifique nulidade absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inquirição de testemunhas pelo juiz, com inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração.
2. A eventual falha da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563; CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.
Tese
1. A inquirição de testemunhas pelo juiz, com inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração.
2. A eventual falha da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.