STJAgRg no AREsp 3.211.372
Furto de energia elétrica: revaloração jurídica da prova
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de energia elétrica
- Revaloração jurídica da prova
- Ausência de violação aos arts. 155 e 156 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica), mantida em apelação; no recurso especial, alegadas violações aos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal; inadmissão na origem por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fundamentos do agravo regimental. Defesa sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; alega responsabilidade penal objetiva por titularidade da unidade consumidora; inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); condenação fundada em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP) e pede absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 4. Parecer ministerial. Órgão de acusação opina pelo desprovimento do agravo regimental, destacando robustez do conjunto fático-probatório (laudos, depoimentos e interrogatório em juízo) e incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os argumentos do agravante afastam a incidência da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados; (ii) saber se houve responsabilização penal objetiva, fundada na mera titularidade da unidade consumidora; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se a condenação se escorou fundamentalmente em elementos do inquérito, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresenta argumento novo apto a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial sob o rótulo de revaloração jurídica, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que sua pretensão independe de reexame de provas. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, reconheceram materialidade e autoria com base em termo de inspeção, laudo pericial, depoimentos de testemunhas e interrogatório judicial, concluindo pela existência de desvio doloso de energia; conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há responsabilidade penal objetiva: a condenação não se assentou apenas na titularidade da unidade consumidora, mas em elementos que evidenciam a posse, administração do imóvel e circunstâncias relatadas pelo réu, a indicar dolo; revisar tais premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Inexiste inversão do ônus da prova: o acórdão de origem, após reconhecer a robustez do conjunto probatório produzido sob contraditório, apenas registrou a ausência de elementos apresentados pela defesa capazes de desconstituí-lo; a condenação resultou de prova e não de presunção (CPP, art. 156). 10. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados por provas produzidas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; não se trata de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica pretendida não requer reexame de fatos e provas. 2. A condenação pode apoiar-se em elementos colhidos no inquérito desde que corroborados por provas produzidas em juízo sob o contraditório e a ampla defesa (CPP, art. 155). 3. A mera titularidade da unidade consumidora não basta para a condenação por furto de energia; o dolo e a autoria devem decorrer do conjunto probatório, cujo revolvimento é vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 155, 156 e 158; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.244.506/GO, Sexta Turma, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025
Tese
1. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica pretendida não requer reexame de fatos e provas. 2. A condenação pode apoiar-se em elementos colhidos no inquérito desde que corroborados por provas produzidas em juízo sob o contraditório e a ampla defesa (CPP, art. 155). 3. A mera titularidade da unidade consumidora não basta para a condenação por furto de energia; o dolo e a autoria devem decorrer do conjunto probatório, cujo revolvimento é vedado em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.