STJAgRg no HC 800.811
Juízo de retração após recurso extraordinário interposto pelo ministério público
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Receptação
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Atuação da guarda municipal
- Busca pessoal e veicular
- Atividade de polícia judicial
- Nulidade das provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PARADA DE VEÍCULO SEM ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 656 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade da busca em veículo automotor realizada por guardas municipais, porque o paciente foi parado, quando conduzia seu automóvel, pelos agentes sem motivo aparente ou justa causa, então obedeceu a ordem dos guardas civis municipais, e estes realizaram a revista no automóvel (ato de investigação), além de conduzirem o paciente até a sua residência. Durante a revista no automóvel, os agentes encontraram objetos relacionados a um veículo furtado e, posteriormente, conduziram o paciente até sua residência, onde localizaram o automóvel objeto de crime.
2. O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público estadual, condenando-o à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa.
3. Em decisão monocrática, foi concedido habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas e restabelecer a sentença absolutória, decisão mantida pela Quinta Turma do STJ ao desprover o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese vinculante no Tema n. 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade na atuação da guarda municipal ao realizar busca pessoal, veicular e domiciliar fora de suas atribuições constitucionais, dentre elas o policiamento ostensivo, e sem fundada suspeita, usurpando atividade típica de polícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A guarda municipal não possui poderes e legitimidade constitucional para o exercício de qualquer atividade de polícia judiciária, conforme entendimento do STF no Tema 656 de repercussão geral.
7. É necessário realizar o distinguishing, porque o presente caso é distinto daquele julgado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) n. 608.588, em que se firmou o Tema n. 656, pois neste processo o paciente (agravado) foi parado por agentes da guarda civil, quando conduzia seu automóvel, sem motivo aparente ou justa causa, então obedeceu a ordem dos guardas civis municipais, e estes realizaram a revista no automóvel (ato de investigação), além de conduzirem o paciente até a sua residência, onde encontraram o automóvel roubado. Então, não se trata de apenas exercer o patrulhamento ostensivo, mas sim usurpação de atividade típica da polícia judicial.
8. A busca pessoal e veicular realizada pelos guardas municipais foi considerada nula, por não estar amparada em fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação direta com o exercício de atividade de patrulhamento ostensivo, mas sim atividade investigativa.
9. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, II, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A guarda municipal não possui poderes de policiamento investigativo. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais sem fundada suspeita ou relação direta com a atividade de patrulhamento ostensivo, mas sim decorrente de usurpação da atividade de polícia judicial, é nula. 3. Provas obtidas de forma ilícita, bem como as delas derivadas, devem ser desconsideradas nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 69, 157, § 1º, e 386, II; CP, arts. 180, caput, e 311, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 872.565/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.
Tese
1. A guarda municipal não possui poderes de policiamento investigativo. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais sem fundada suspeita ou relação direta com a atividade de patrulhamento ostensivo, mas sim decorrente de usurpação da atividade de polícia judicial, é nula. 3. Provas obtidas de forma ilícita, bem como as delas derivadas, devem ser desconsideradas nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.