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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.279.465

Ingresso domiciliar sem mandado judicial: fundadas razões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Fundadas razões
  • Prequestionamento
  • Palavra policial valorada em harmonia com o conjunto probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 STF E N. 7/STJ. PALAVRA POLICIAL VALORADA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, à luz da jurisprudência consolidada; saber se as teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem carecem de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; saber se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ; saber se os depoimentos policiais, harmônicos e coerentes com os demais elementos, são aptos a sustentar a condenação, afastando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Houve justa causa para o ingresso domiciliar, pois, após informação de pessoas armadas, os policiais visualizaram os agentes empunhando armas de fogo, o que autorizou a abordagem e a entrada no imóvel diante de situação de flagrante delito, com apreensão de material ilícito.

4. As alegações defensivas não enfrentadas pela Corte local (dinâmica da abordagem em beco, inexistência de gravações ou autorização escrita) carecem de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A revisão da conclusão sobre a suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Os depoimentos policiais, prestados de forma uniforme, coerente e em consonância com as demais provas, são aptos a alicerçar o decreto condenatório, ausentes elementos concretos que infirmem sua credibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.

3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em reavaliação da credibilidade dos depoimentos policiais e do conjunto fático-probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios podem fundamentar a condenação, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 955.663/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.

3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em reavaliação da credibilidade dos depoimentos policiais e do conjunto fático-probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios podem fundamentar a condenação, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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