TSTE-ARR 1215-68.2012.5.03.0135
Eletricitário: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 12.740/2012
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Eletricitário
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 12.740/2012
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Salário-base
- Previsão em norma coletiva
- Norma de saúde e segurança do trabalho
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONVENÇÕES NOS 155 E 187 DA OIT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Discute-se, no caso, em sede de juízo de retratação, a possibilidade de redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, por meio de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública, relacionada à saúde e à segurança do trabalho, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Consigne-se, ainda, que o contrato de trabalho do autor iniciou e findou antes da alteração legislativa, efetivada pela Lei nº 12.740/2012. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, prevê o adicional de periculosidade, com claro objetivo de proteção à vida, ao meio ambiente equilibrado, à saúde e de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, ainda que compensatório, em atendimento aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, com vistas à efetivação da justiça social. Em harmonia com as normas internacionais concernentes ao trabalho, em especial as Convenções nos 155 e 187, que tratam da segurança e saúde dos trabalhadores e do direito a um ambiente de trabalho seguro, o artigo 193 da CLT estabelece as hipóteses de incidência do adicional de periculosidade. Constata-se que o adicional de periculosidade tem como objetivo compensar o trabalhador pelo exercício de atividade que o expõe a um risco acentuado. Portanto, o direito ao adicional de periculosidade constitui norma cogente, que representa o mínimo social assegurado ao empregado, insuscetível de relativização por norma coletiva. Outra não é a ilação que se depreende da exegese do artigo 611-B, XVIII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que vedou a norma coletiva dispor sobre a supressão ou a redução do adicional de periculosidade. Assim, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido da limitação do pagamento do adicional de periculosidade, por meio da alteração de sua base de cálculo, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, ora cristalizada na Súmula nº 191, II, segundo a qual, "o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico". Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, relator, Evandro Pereira Valadão Lopes, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros e Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Divisor; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Base de Cálculo