STJAgRg no HC 1.088.609
Princípio da insignificância: furto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da insignificância
- Furto
- Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo
- Reiteração delitiva
- Regime inicial semiaberto
- Multirreincidência do réu
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se I) é possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há multirreincidência; II) o regime inicial semiaberto pode ser mantido mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de condenações anteriores e multirreincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; III) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente afasta a inexpressividade da lesão jurídica e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada.
4. A habitualidade delitiva e a multirreincidência evidenciam elevada reprovabilidade da conduta, afastando os vetores de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a atipicidade material.
5. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo idônea a fundamentação na reincidência e nas condenações anteriores, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.
6. Inexistência de constrangimento ilegal evidente apto a justificar concessão de habeas corpus substitutivo ou de ordem de ofício, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a multirreincidência afastam a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente comporta concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, cuja ausência impede o provimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269; STJ, Tema repetitivo 585 (REsp 1.947.845/SP)
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.845/SP (Tema repetitivo 585); STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269
Tese
1. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a multirreincidência afastam a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente comporta concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, cuja ausência impede o provimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.