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Jurisprudências

STJAREsp 3.177.782

Desapropriação: inviabilidade de prequestionamento ficto sem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E DOS ARTS. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, E 873, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e aos arts. 870, parágrafo único, e 873, inciso III, do Código de Processo Civil, por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque articulado no recurso especial, nem opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda a alegação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma. Ausente tal indicação, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial.

3. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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