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Jurisprudências

TSTRRAg 0000984-86.2023.5.20.0004

Ausência de oposição de embargos declaratórios: preclusão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de oposição de embargos declaratórios
  • Preclusão
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência, em decorrência do óbice
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que a recorrente não apresentou embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a se manifestar sobre eventual omissão no acórdão proferido. O entendimento consolidado desta Corte, conforme a Súmula nº 184 do TST, estabelece que ocorre preclusão se a parte não opuser embargos de declaração para sanar a omissão alegada. Diante disso, incidem os óbices processuais das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, em decorrência do óbice. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na hipótese, o TRT registrou que o salário-base sempre serviu de base de cálculo para o pagamento da verba, como se constata dos recibos de pagamento anexado aos autos, portanto, entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. Estando a decisão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Transcendência reconhecida diante da aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita unicamente por critério salarial, sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao recurso, no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; e reconhecer a transcendência da causa e negar provimento, no tema ¿base de cálculo do adicional de insalubridade¿; II ¿ No recurso de revista da reclamante: reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿assistência judiciaria gratuita¿; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita a reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 4 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo

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