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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000317-63.2022.5.12.0035

Incorporação de gratificação de função percebida por período superior a dez anos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance à Súmula nº 51, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se à controvérsia em saber se a previsão contida no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atinge o caso dos autos, em que o direito à incorporação da gratificação de função, percebida por mais de dez anos, encontra-se amparado em norma interna empresarial, vigente à época da contratação do trabalhador. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Na hipótese, o e. TRT concluiu ser indevida a incorporação da função gratificada ao salário sob o fundamento de que quando da revogação da norma interna em 03/06/2019, o reclamante ainda não possuía 10 anos de exercício de função de confiança. Ocorre que, no caso dos autos, é incontroverso, conforme afirma a própria reclamada na contestação e em contrarrazões ao recurso de revista (fls. 135 – Id. 50227f0 - Pág. 3 e 697 – Id. 1ae6d73), que o reclamante exerceu função gratificada de 29/03/2011 a 01/10/2021, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, sendo oportuno ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372 do TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, tampouco a de que o exercício ocorra na mesma função. Nos termos do art. 468, caput, da CLT "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Ademais a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma interna empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); ficando sobrestada para a próxima sessão a análise do agravo em recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO¿, por contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante; d) conhecer do agravo em recurso de revista, quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, incluindo-se a determinação de que eventual condenação aos honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no referido art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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