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Jurisprudências

TSTROT 0000285-68.2024.5.13.0000

Julgamento “extra petita”: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Na espécie, a alegada violação manifesta de lei por julgamento fora dos limites da lide não ocorreu porque toda a fundamentação adotada na decisão rescindenda para a apuração do valor devido a título de horas extras decorreu de alegações constantes das petições submetidas oportunamente à apreciação do juízo, petição inicial, defesa, recurso ordinário e contrarrazões, concluindo-se pela ocorrência de erro material ante a incompatibilidade patente entre o que se pediu e o que se liquidou e não que se pediu a menos do que foi condenado. Assim, não se divisa violação manifesta dos arts. 141, 322, 324 e 492, 17 do CPC 2015. 2 - No tocante à alegação de que desconsiderar os cartões ponto juntados e o regime de compensação adotado com reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho constituiu desprezo às cláusulas 11, §1º c/c Cláusula 13, 17ª, § 2º da convenção coletiva e, por essa razão, violação manifesta do inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, Tema 1046 da repercussão geral, 611-A da CLT, incide o óbice da Súmula 298 do TST, ante a total ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo desses dispositivos sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, o de que não se reconheceu convenção coletiva de trabalho na apuração de prestação e pagamento de horas extras. 3 - Confirmar os argumentos de que “não houve descontos indevidos de salários, muito menos para manutenção de veículo. O que houve, como já antecipado, foi que a multa e o descumprimento das obrigações impostas pela empresa em consonância com a legislação trabalhista vigente e a norma coletiva, fez com que o Réu não preenchesse as condições para recebimento do prêmio, pelo que merece ser reformada a sentença que condenou à restituição de valores.” implicaria o vedado reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que foi conclusivo no sentido de “ter havido descontos referentes à manutenção do caminhão.”, bem como que “o dano era imputado automática e rotineiramente aos motoristas da empresa.” Assim, no tocante à alegação de violação manifesta do inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, Tema 1046 da repercussão geral, art. 611-A da CLT, a respeito da ilegalidade dos descontos sobre o valor de prêmio e rescisão indireta do contrato de trabalho, a pretensão de corte rescisório esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. Está prejudicado o requerimento de Id. 4dd29cd.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Está prejudicado o requerimento de Id. 4dd29cd, ante o julgamento do apelo. Brasília, 22 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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