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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 147-87.2022.5.11.0401

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.) – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 221 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. A invocação do artigo 114 da Constituição da República, sem indicação expressa da previsão tida como violada ou contrariada (caput, inciso, parágrafo, alínea ou item), não impulsiona o recurso de revista, pois inobservados os itens II e III e a Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE COMODATO. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 297 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. Constata-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria sobre o prisma da natureza jurídica da moradia e da energia elétrica fornecida pelo empregador (Súmula 367 do TST), tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Constata-se o mau aparelhamento do recurso de revista, à luz do disposto no § 9º do artigo 896 da CLT, tendo em vista que a parte limitou-se a apontar violações a dispositivos infraconstitucionais. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE COMODATO. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 297 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. O Tribunal Regional não analisou a matéria sobre o prisma da natureza jurídica da moradia e da energia elétrica fornecida pelo empregador (Súmula 367 do TST), tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Condições da Ação

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