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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000917-62.2022.5.02.0062

Homologação de acordo extrajudicial: quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
  • Faculdade do juiz
  • Manutenção da decisão agravada
  • A decisão do TRT é irretocável
  • O tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que contem cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e dos valores que compõe o acordo. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sob o fundamento de que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT. A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, pois o referido acordo, além de prever a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e individualização de valores, produzia efeitos perante terceiros estranhos à avença. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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