TSTAg-ARR 2005-88.2014.5.09.0014
Interposto na vigência da lei 13.015/2014: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional: 1) nulidade da citação
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.015/2014
- Equiparação salarial
- Conteúdo das fichas financeiras
- Ônus da prova
- Apuração das diferenças salariais na liquidação de sentença
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: 1) NULIDADE DA CITAÇÃO; 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTEÚDO DAS FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 3) HORAS EXTRAS; 4) ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS PAGAS; 5) DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS; 6) SUPOSTA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS; 7) RESSARCIMENTO DE GASTOS COM O TRABALHO E RETORNO DA VIAGEM PARA TREINAMENTO. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 371 e 489 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No caso, a simples leitura do acórdão que analisou o recurso ordinário do banco e os respectivos declaratórios é suficiente para constatar que o Regional manifestou-se a contento de todos os tópicos renovados no agravo. A simples contrariedade às pretensões do banco, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459 do TST). Agravo não provido. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE DEFESA. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO . REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS . O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Renova sua tese central acerca da necessidade da citação inicial ser realizada na pessoa de alguém que detenha poderes de representação ou, ao menos, possua compreensão do ato jurídico praticado. Inicialmente, importante destacar que a decisão recorrida, quanto à validade da citação via postal, encontra-se em consonância com a tese vinculante do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento .". Contudo, no caso, conforme esclarecido na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, dentre os quais, constitui ônus do destinatário demonstrar eventual vício na realização da notificação, do qual não se desvencilhou, ao passo que as razões apresentadas não justificam a ausência do reclamado à audiência inaugural. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS . O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Afirma, ainda, que ficou claro ter o acórdão recorrido utilizado os documentos, que considerou inaptos, para condenar o reclamado por suposta pré-contratação irregular de horas extras. Contudo, verifica-se na leitura do trecho do acórdão regional realizado pelo agravante, que, ao contrário da sua alegação, a constatação do pagamento de horas extras sob a rubrica "horas extras" e o consequente "RSR s/hs extras não foi extraída dos documentos que o Regional considerou inaptos, mas da afirmação do próprio reclamado constante nas razões do seu recurso ordinário. Saliente-se, oportunamente, que a decisão recorrida, quanto ao não conhecimento dos documentos juntados após a prolação da sentença, em embargos declaratórios, encontra-se em consonância com a tese vinculante do Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual " A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". No mais, conforme esclarecido na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou o principal fundamento do acórdão recorrido no sentido de que os documentos juntados pelo reclamado não servem ao deslinde da questão, pois apresentados após a prolação da sentença, quando já finda, pois, a fase de instrução processual. Ademais, ao alegar a violação dos arts. 5º, LV, da CF e 884 do CC, o recorrente, na revista, não realizou a demonstração analítica quanto ao referido fundamento. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTEÚDO DAS FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS . O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, verifica-se que o banco apenas renova suas alegações do recurso de revista. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, a desnecessidade da autora em fazer prova da identidade de funções com os paradigmas apontados para que tenha direito à equiparação salarial, porquanto a confissão ficta do réu supre o ônus de prova que incumbia à reclamante, bem como pelo fato de não haver prova quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica entre autora e paradigmas. Ademais, o recorrente não realizou a demonstração analítica entre tais fundamentos e a alegada violação dos arts. 5º, LV, 319 do CPC e 841, § 1º, e 844 da CLT. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO MÊS A MÊS. ADICIONAL DE 50%. DIVISOR 180. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO TST. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDO . No agravo, o banco renova suas alegações quanto às questões em epígrafe. Contudo, neste tema, o recorrente, nas razões do recurso de revista, não cumpriu o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, pois, no tema das horas extras, foi indicado apenas o trecho relativo aos fundamentos da base de cálculo das horas extras. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS . O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, verifica-se que o banco apenas renova suas alegações do recurso de revista. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou o fundamento da decisão recorrida segundo a qual o recorrente não cita de forma específica quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo das horas extras por serem variáveis, não havendo nada o que se deferir no particular, pois é inadmissível impugnação recursal genérica. Ademais, não realizou a demonstração analítica entre a referida fundamentação e a alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF e contrariedade à Súmula 264 do TST. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. E xtrai-se do acórdão regional , que " o próprio réu, ao elaborar razões recursais de insurgência contra a condenação ao pagamento de horas extras, disse que ‘em decorrência da necessidade do serviço, celebraram as partes acordo de prorrogação de jornada de duas horas diárias, tempos após a admissão, razão pela qual consta o pagamento de horas extras sob a rubrica "horas extras" e o consequente "RSR s / hs extras ". (destaquei). É incontroverso, ainda, que a autora laborou por 1 ano no banco. Assim, no caso em apreço, as horas extras foram formalmente contratadas " tempos após a admissão " da reclamante. É sabido que o fundamento da Súmula 199 do TST é mesmo o artigo 225 da CLT, o qual impede a prestação de horas extraordinárias, salvo em caráter excepcional. Assim, hão de incidir as sanções consagradas na Súmula nº 199, quais sejam, a de desconsiderar essa contratação e a de considerar aquilo que se pagou a título de horas extras pré-contratadas como valor integrante do salário normal. Com efeito, resulta evidente que o banco reclamado, ao postergar a pré-contratação para " tempos depois da admissão ", sabendo que essa exceção era um requisito para afastar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, agiu de modo a disfarçar a sua deliberada violação aos preceitos da CLT. Nesse contexto, ainda que superados os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, a ordem de obstaculização do recurso de revista deve ser confirmada, por fundamento diverso, em face da incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS . O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, o banco não cumpriu o requisito do inciso I do art. 896 da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, qual seja: " A própria decisão ao analisar o recurso do reclamante existem horas extras consignadas nos recibos obreiro, pelo que, obviamente, tais valores devem ser deduzidos em caso de eventual condenação.". Ante o exposto, constatada a inobservância aos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, a ordem de obstaculização do recurso de revista deve ser confirmada. Agravo não provido. HORAS EM VIAGENS E DESLOCAMENTOS PARA SÃO PAULO. REQUISITOS DO § 1º-A, I E III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS . O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida onde consta a alegação da autora que os períodos de deslocamento em viagens que constituem tempo à disposição do empregador referem-se a viagens e deslocamentos para São Paulo, o que não se mostra irrelevante, mas essencial para a solução da controvérsia. Por outro lado, o recorrente, ao suprimir o relatório do acórdão recorrido, que esclarece tratar-se de viagens e deslocamentos para São Paulo da qual decorreu a decisão no sentido de " fixar que, no primeiro dia útil de cada mês da contratualidade, a reclamante laborou das 05h00 às 21h45 ", e, com isso, fazer supor que a condenação impugnada se tratava de " tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno ", de forma a atrair a violação dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, beira a litigância de má-fé. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, que consignou a ausência dos requisitos contidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que o banco deixou de indicar em sua petição recursal o trecho completo da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; bem como deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, os seguintes: a) na inicial, a autora disse que " em algumas oportunidades chegou a trabalhar das 05:00 às 21:30/22:00 horas, em decorrência de viagens e deslocamentos para São Paulo, o que acontecia no mínimo 1 vez por mês" ; b) não apenas o tempo de efetivo trabalho como também os períodos de deslocamento em viagens constituem tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT); c) em razão da confissão ficta do réu, tem-se por verdadeiros os horários de trabalho declinados na exordial, de modo que deve ser acrescido à jornada da reclamante labor das 05h00 às 21h45, em uma vez ao mês, a qual se fixa como sendo o primeiro dia útil de cada mês, para fins de liquidação. Ademais, O banco não realizou a demonstração analítica entre tais fundamentos e a alegada violação dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT. Agravo não provido. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM O TRABALHO E RETORNO DA VIAGEM PARA TREINAMENTO. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS . O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Alega ter expressamente afirmado que a revelia e confissão não podem ser absolutas. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida segundo a qual, uma vez mantida a revelia e confissão quanto à matéria de fato, inexiste nos autos prova de que o valor gasto pela autora foi menor do que o informado na petição inicial, bem como a confissão ficta implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, mas não conduz ao automático e necessário acolhimento dos pedidos iniciais, cabendo à parte que detém interesse em afastar a pretensão com base em fatos narrados na inicial fazer a prova e não atribuir à reclamante, que narrou os fatos, provar a veracidade de tais fatos, ainda mais se há a confissão da empregadora. Ademais, o banco não realizou a demonstração analítica entre tais fundamentos e a alegada violação dos arts. 5º, LV, 319 do CPC e 841, § 1º, e 844 da CLT. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Citação; Pré-contratação; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Documental