STJREsp 2.260.907
Revalidação de diploma estrangeiro de medicina: exame revalida
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Revalidação de diploma estrangeiro de medicina
- Exame revalida
- Fundamentação suficiente
- Prequestionamento ausente quanto aos arts. 10, 141, 492 e 493 do CPC
- Revalida
- Ilegitimidade da exigência de diploma na inscrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, INCISOS IV E VI, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AOS ARTS. 10, 141, 492 E 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVALIDA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA INSCRIÇÃO. SÚMULA N. 266/STJ (ANALOGIA). DISTINGUISHING. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR CONCLUSÃO DO CURSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 10, 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A orientação desta Corte admite, por analogia, a Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação do diploma de medicina no ato de inscrição no REVALIDA, permitindo a comprovação da conclusão do curso por certificado ou documento equivalente.
4. O acórdão recorrido distinguiu corretamente os precedentes ao concluir que não houve comprovação idônea da conclusão do curso, circunstância fático-probatória que não pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.