TSTAIRR 0000790-90.2023.5.13.0001
Indenização por dano moral: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença a qual negou o requerimento de indenização por dano moral porque concluiu que os aspectos fáticos concernentes ao transporte de funcionários próximos aos equipamentos de trabalho e os eventuais desconfortos não configuram, por si sós, a comprovação de dano extrapatrimonial indenizável, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressaltou que, ainda que a testemunha do autor tenha mencionado o transporte de funcionários com os equipamentos, sua declaração evidenciou a existência de um suporte adicional para equipamentos e banheiros químicos. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST, a infirmar a pretensa divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 7.º, XXII, da CF e 157, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob o fundamento de que “inexiste prova cabal e inequívoca de culpa por parte do ente público”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora