STFARE 1.593.988 AgR
Corrupção passiva: alegação de ofensa ao inc. IX doart
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Alegação de ofensa ao inc. IX doart
- Inexistência de repercussão geral: tema 339
- Aplicação de repercussão geral na origem: temas 182 e 660
- Pretensão de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. IX DOART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 339. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 182 E 660. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO A SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.