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Jurisprudências

TSTARR 578-43.2013.5.04.0010

Adicional de transferência: reflexos das comissões

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático-probatório, notadamente a prova oral, concluiu que o autor não demonstrou a ocorrência de transferência provisória apta a legitimar a concessão do adicional postulado. 2. A inversão do decidido, neste aspecto, demandaria o reexame da matéria fática, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. REFLEXOS DAS COMISSÕES. DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO. Não se discute a natureza salarial das comissões e o direito aos reflexos, as quais foram normalmente deferidos. O que se recusou foi a duplicidade condenatória dos reflexos, tanto que o recurso do réu foi improvido e os declaratórios apenas prestaram esclarecimentos, sem efeito modificativo. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Destaca-se que jurisprudência desta Corte é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais e fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. 2. Contudo, a culpa da empresa pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição incidente sobre sua quota-parte (Súmula nº 368, II, do TST). A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias não implica o ônus de suportá-las. JUROS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. A questão atinente aos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, não foi objeto de manifestação pelo TRT, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que inviabiliza o processamento do recurso, no tema, em razão do óbice da Súmula n° 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II –RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DE INTERESSES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. No que diz respeito à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não destacou os trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), no caso o trecho dos declaratórios que apontam a omissão e a respectiva resposta. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, anteriormente à publicação da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei nº 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas deste Tribunal Superior. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA PLR. COMISSÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 1. O Tribunal Regional, a despeito da interposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia sob o enfoque do art. 7°, XXVI, da Constituição da República, na medida em que não é possível inferir do acórdão recorrido, e do seu complemento, pronunciamento acerca da existência e validade da norma coletiva dispondo acerca da natureza jurídica da PLR. 2. Verifica-se, do delineamento fático dado pelo acórdão regional, tão somente que a referida verba, segundo a norma coletiva, é " calculada em função das metas individuais atingidas pelo empregado, sendo que seus percentuais são definidos de acordo com a função desempenhada pelo trabalhador na empresa ". 3. É certo que, ausente elemento fático imprescindível à análise da pretensão (validade de acordo coletivo), inviável o recurso de revista em razão do óbice das Súmulas n° 126 e nº 297, ambas do TST. 4. Por outro lado, consignado que o PLR dependia apenas a produtividade individual dos empregados, premissa que não pode ser alterada nesta instância recursal, reconhece-se que havia o pagamento mascarado de comissões, a justificar o reconhecimento de sua natureza salarial, com as repercussões legais devidas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista dos réus apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios. Ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Inexistência de credencial sindical", por contrariedade às Súmulas nº 219, I e nº 329, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Indexação

Comissão; Adicional de Transferência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários na Justiça do Trabalho

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