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Jurisprudências

TSTRRAg 0011105-58.2023.5.15.0055

Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que a quantia arbitrada pelo Juízo de origem, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), condiz com o trabalho realizado. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido que o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito, no caso arbitrado em R$ 2.500,00. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu que a atividade laborativa do reclamante é insalubre em grau médio (20%), devido à ausência de fornecimento de protetores auriculares adequados, conforme as normas regulamentadoras. Afirmou que a perícia, realizada conforme os preceitos legais e sem violação do contraditório ou da ampla defesa, não foi contestada por provas capazes de infirmar suas conclusões. Registrou que a reclamada não comprovou a entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2013 e se encerrou após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Observa-se que a principal alteração introduzida pela "reforma trabalhista" acerca do presente tema foi excluir o tempo gasto pelo obreiro, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, como tempo à disposição do empregador, independentemente de como ele é realizado. Destaque-se que é entendimento desta Corte Superior que o § 2º do art. 58 da CLT aplica-se aos trabalhadores rurais. No caso, o marco prescricional quinquenal fixado na sentença foi 20/07/2018, não havendo período residual anterior à Lei 13.467/2017. Portanto, a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas de percurso, violou o referido dispositivo, Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema ¿HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO¿; III) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿; IV) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema ¿HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL¿; conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento das horas in itinere. Custas mantidas. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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