TSTARR 601-15.2013.5.04.0551
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Litigância de má-fé
- Decisão regional lastreada na análise fático-probatória dos autos
- Corsan
- Das horas extras
- Jornada de trabalho
- Regime de compensação na modalidade banco de horas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CREDENCIAL SINDICAL DE PROCEDÊNCIA DESCONHECIDA. DECISÃO REGIONAL LASTREADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte Reclamante por litigância de má-fé por entender, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o Reclamante tentou alterar a verdade dos fatos, pois apresentou credencial sindical de procedência desconhecida pelo Sindicato da categoria. II. Assim, conclusão em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não afastou a aplicação do acordo coletivo regularmente instituído, pelo contrário, registrou que o Reclamante não compensava as horas extras com as respectivas folgas, tal como determinava a própria norma coletiva (concessão automática de folga compensatória dentro do mês subsequente), tampouco houve comprovação de pagamento de tais horas extras, razão pela qual considerou devido o seu pagamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o cumprimento das disposições legais atinentes ao labor extraordinário. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional não considerou inválida a norma coletiva, visto que a decisão foi proferida após examinar a literalidade do que foi pactuado coletivamente, tendo concluído pela invalidade do regime de compensação efetuado em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Assim, no caso concreto, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, tampouco aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: 1. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL "ZERO". SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS ATÉ O ANO DE 2006. INVALIDADE. RESOLUÇÃO N° 23/82. 2. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA RESOLUÇÃO Nº 14/2001. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme a jurisprudência pacífica do TST, a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade, é abusiva e inválida. II. Extrai-se do acórdão recorrido que somente a partir do ano de 2007 a promoção por antiguidade exigia o cumprimento de outros requisitos além do decurso do tempo, como, por exemplo, a observância de um percentual de empregados ‘promovíveis’ diferente de zero fixado pela Reclamada, tanto que concluiu o Juízo a quo que o Autor tinha direito à concessão de promoção por antiguidade referente até o ano de 2006, apenas. Julgados. II. Com relação às diferenças salariais decorrentes do recálculo da classe salarial referente ao plano de cargos e salários do art. 18 da Resolução nº 14/2001, o apelo esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque ficou registrado no acórdão recorrido que " o reclamante aderiu ao novo plano de cargos e salários da resolução nº 14/2001 (fls. 173/9) em 01/05/2010 (fl. 72) ", e que, " De acordo com tal Resolução (art. 18), "a classe salarial do novo emprego no qual o empregado será enquadrado corresponde ao valor igual ou, na impossibilidade, imediatamente superior ao atualmente percebido, dentro do Nível I ", de modo que " a classe salarial do novo emprego corresponderá ao valor igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido, e com o deferimento da promoção por antiguidade (Resolução nº 23/82) supra determinada ". Logo, para se concluir pela violação ao art. 5°, XXXVI, da CF/88 na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Saliente-se que não se trata de deferimento de reenquadramento vedado por falta de concurso público, mas de mero desvio funcional, e que teve início apenas em 01/05/2010, quando o Reclamante aderiu ao novo plano de cargos e salários da Resolução nº 14/2001 e não desde a sua admissão, de modo que se mostra justificável as diferenças salariais deferidas na forma do art. 18 da Resolução nº 14/2001 e da Resolução nº 23/82. Aliás, a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que, no caso de o contratante ser empresa pública ou sociedade de economia mista, como a Reclamada, o reconhecimento do desvio de função confere ao empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1/TST. Logo, a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais pelo seu enquadramento no plano de cargos e salários da Resolução nº 14/2001 não resulta em afronta direta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDV. INDENIZAÇÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser devida a majoração da indenização paga pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária, em virtude do deferimento de horas extras e de diferenças salariais relativas aos regulamentos deferidas na presente demanda, observando-se a limitação de prazo estabelecida na cláusula relativa à indenização mensal. Asseverou que o Plano de Demissão Voluntária prevê que a indenização paga pela adesão ao plano é calculada com base na última remuneração do trabalhador, bem assim as hipóteses de atualização que seriam incluídas na base de cálculo da indenização. Nesse contexto, se a base de cálculo for alterada devido à concessão de diferenças salariais concedidas em ação trabalhista, é necessário que a indenização acompanhe a alteração da base de cálculo, de modo que, sendo a remuneração do empregado a base de cálculo da indenização de PDV e da parcela mensal, ocorrendo o deferimento de parcelas de natureza salarial por força de decisão judicial, a repercussão destas na indenização do PDV não configura violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas a sua devida observância, segundo expressa previsão do próprio instrumento negocial coletivo. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, uma vez alterada a remuneração base do Reclamante, em decorrência do reconhecimento judicial de parcelas salariais, serão devidas as diferenças da indenização pela adesão ao PDV, na forma deferida pela Corte Regional. Julgados. III. Incólumes os dispositivos apontados como violados por conta do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. AUTENTICIDADE. PROCEDÊNCIA DESCONHECIDA À ENTIDADE SINDICAL. INVALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE AMPAROU UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios pela simples declaração de pobreza, sendo devida a verba honorária independentemente da existência de credencial sindical e de sua validade. Ressalta que a credencial sindical juntada ao processo é inválida, uma vez que o Sindicato representante do Reclamante não reconhece sua autenticidade. Logo, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal. III. Demonstrada contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamante; b) negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada quanto aos temas "DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: 1. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL "ZERO". SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS ATÉ O ANO DE 2006. INVALIDADE. RESOLUÇÃO N° 23/82. 2. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA RESOLUÇÃO Nº 14/2001", e "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INDENIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2011/2012. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA"; e c) conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. AUTENTICIDADE. PROCEDÊNCIA DESCONHECIDA À ENTIDADE SINDICAL. INVALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE AMPAROU UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Promoção