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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 226-24.2021.5.10.0015

Anuênios instituídos por regulamento interno: supressão por norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR REGULAMENTO INTERNO - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - PRESCRIÇÃO PARCIAL A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Anuênios  Supressão por norma coletiva  Validade  Tema 1046 de repercussão geral - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema "Anuênios - Supressão por norma coletiva - Validade" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de anuênios e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Inverter o ônus de sucumbência e isentar o Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT. Condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766.

Indexação

Prescrição e Decadência; Compensação; Recurso; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais

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