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Jurisprudências

TSTRRAg 1002016-74.2017.5.02.0472

Horas extraordinárias: tempo à disposição do empregador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional registrou que deve ser indeferido o pedido de horas extraordinárias decorrentes do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa, porquanto existia transporte público regular até o local de trabalho, sendo opção do próprio reclamante se utilizar do transporte oferecido pela ré. Em recurso de revista, a reclamada demonstra seu inconformismo, argumentando que o tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada deve ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, pago como horas extraordinárias. Verifica-se que a parte não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, firmado no fato de existir transporte público regular até o local de trabalho, sendo opção do próprio reclamante se utilizar do transporte oferecido pela ré. Óbice da Súmula nº 422, I. Prejudicada a transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LEI A REGULAMENTAR O ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. QUESTÃO AMPLAMENTE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. NÃO PROVIMENTO. 1. O reclamante, em suas razões de recurso de revista, pugna pela reforma do acórdão regional, a fim de que seja afastada a prescrição quinquenal parcial pronunciada nas instâncias ordinárias. 2. No caso , o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quinquenal, afastando a alegação do reclamante quanto à impossibilidade de ser pronunciada a prescrição, ante a ausência de regulamentação da proteção contra despedida arbitrária, prevista no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. Registrou que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, prescinde de regulamentação, por se tratar de norma autoaplicável e de eficácia plena. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado naSúmula nº 308, I, óbice suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CERCEAMENTO DO DIREITODE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz à direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, o juízo a quo, com base nos elementos acostados aos autos, entendeu desnecessária a produção da prova testemunhal. Acrescentou que, da leitura da petição inicial, formou convencimento de que o trajeto entre a residência do autor e a reclamada possuía serviço público de transporte regular, o que afastaria as pretensões autorais. 3. Dessa forma, se os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC/2015, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa do reclamante. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu desnecessária a realização de nova prova pericial, registando que o reclamante não produziu qualquer elemento que pudesse infirmar as conclusões do laudo em questão, pela não sujeição do autor à periculosidade e à insalubridade no trabalho. 2. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. 3. Dessa forma, se os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do CPC/1973 (artigo 371 do CPC/2015), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa da reclamada, bem como ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. NULIDADE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAY OFF . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que a suspensão do contrato de trabalho do autor ocorreu com base nos acordos coletivos. Acrescentou ainda, com base nas provas dos autos, ter havido a ciência e anuência do reclamante quanto à suspensão e respectivas prorrogações. 2. Para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pelo descumprimento da norma coletiva, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, razão pela qual não há cogitar em violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 476-A, caput, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 126 suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JORNADA DO RECLAMANTE E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, com base na análise da própria inicial, consignou que no percurso do trabalho do autor haviatransporte público regularcompatível, mesmo no horário de término da jornada do reclamante, não fazendo jus as horas in itinere . Incidência do óbice da Súmula nº 126 suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou, com base na laudo pericial, que não foram localizados agentes de ruído, ou outros agentes físicos, químicos ou biológicos que dariam direito ao percebimento de adicional de insalubridade e que EPI's eram entregues corretamente ao longo do contrato de trabalho. Já com relação à periculosidade, a Corte Regional também consignou que, quanto aos inflamáveis, a perícia não detectou o armazenamento de tanques e tambores de inflamáveis no prédio onde laborava o autor e que no recinto do "Paint Mix", apesar de ser considerada área de risco, o reclamante nunca se ativou internamente nele. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa quanto à constatação dos respectivos adicionais, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, óbice suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO. Uma vez mantido o acórdão regional quanto àimprocedênciados pedidos formulados na reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento prejudicado . II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que considera como extra somente o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa quando superar a 40 (quarenta) minutos . 4. No caso , o Tribunal Regional, ao considerar válida referida cláusula 48ª do ACT da reclamada, decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ' TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA' ; negar provimento aos demais temas do agravo de instrumento ante a ausência de transcendência. Por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ' MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046' ; e julgar prejudicado os temas ' HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA' .

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Contratuais; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais; Indeferimento de Produção de Prova

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