Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 458 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.